In Patrocínios desportivos

Dedutibilidade de patrocínios desportivos: despesas de publicidade e entretenimento

Em Itália, as deduções fiscais para despesas de patrocínio desportivo e a dedutibilidade dessas despesas são uma questão muito importante quando se trata de marketing desportivo. A matéria é delicada e cheia de pormenores (IVA sobre o patrocínio desportivo, benefícios fiscais, despesas de publicidade, etc.) e deve ser abordada de forma metódica, uma vez que a regra é tão importante para a grande equipa como para a associação desportiva amadora e deve ser tratada com familiaridade por quem quer que se ocupe do patrocínio. É por isso que hoje falamos com Riccardo Maria Ceresi, Contabilista Público, que nos ajuda a esclarecer o assunto.

Dedutibilidade e deduções para patrocínios desportivos

Para tentar encontrar um caminho no marasmo das questões fiscais, o melhor é partir das definições contidas em duas resoluções ministeriais bastante datadas (R.M. 2/1016/1974 e R.M. 9/204/1992), que estabelecem que
os patrocínios
caracterizam-se pela existência de uma relação sinalagmática (ou, mais simplesmente, de um contrato entre duas partes a título oneroso) em que o patrocinador se compromete a prestar um serviço em dinheiro ou em espécie e o patrocinado se compromete a divulgar e publicitar o produto, os serviços, a marca e a atividade desenvolvida pelo patrocinador.

E é precisamente devido a esta relação sintagmática que estas despesas foram incluídas na rubrica das despesas de publicidadeA este respeito, o artigo 90.º, n.º 8, da Lei n.º 289/2002, que estabelece que “as contrapartidas em dinheiro ou em espécie a favor de clubes, associações desportivas amadoras, etc… constituem despesas de publicidade do doador até um montante total anual não superior a 200.000 euros.

Do ponto de vista fiscal, isto é muito importante: até 200 000 € por ano, estes custos são totalmente dedutíveis (nos termos do artigo 108.º do TUIR) do rendimento das empresas, tal como a dedutibilidade do IVA relevante para os patrocínios desportivos de 2021/2022.

dedutibilidade dos patrocínios desportivos

Patrocínio: despesas de publicidade e de representação

As despesas de patrocínio, como qualquer outra despesa da empresa, devem então estar sujeitas aos princípios gerais de inerência e congruência; de um ponto de vista operacional, o contribuinte deve possuir a documentação necessária para provar a atualidade da relação de patrocínio e, assim

  • o contrato de patrocínio com uma determinada data;
  • um dossier que demonstre a execução efectiva do contrato (fotografias, material publicitário, artigos de jornal, etc.);
  • rastreabilidade dos pagamentos.

Se, por outro lado, algumas das condições acima mencionadas não estiverem preenchidas, as autoridades fiscais podem considerar o patrocínio como despesas de representação cuja dedutibilidade é reduzida; com efeito, o artigo 108º do Tuir estabelece que o limite de dedutibilidade fiscal é de 1,5% dos proveitos até 10 milhões de euros, 0,6% dos proveitos na parte excedente e até 50 milhões de euros, 0,4% na parte excedente… e ter em conta que no âmbito das despesas de representação também se incluem outros custos que tipicamente as empresas suportam (despesas de hotelaria e restauração, despesas com brindes, etc.) que devem ser contabilizados para o cálculo dos limites.

Dedutibilidade das despesas de patrocínio superiores a 200 000 euros

E quanto às despesas superiores a 200 000 euros? Mais uma vez, nada é absoluto: se o contribuinte for capaz de provar a relevância e a adequação desses custos mais elevados pode optar por deduzir essas despesas a 100 por cento (deve então ser capaz de provar que estes custos não só conduziram a receitas exponencialmente mais elevadas, mas que existe uma correlação direta entre estes custos e as receitas mais elevadas)*; em alternativa, pode optar por uma via mais prudente e reclassificar estas despesas mais elevadas como despesas de representação.

Começámos este artigo a falar do marasmo das questões fiscais… Pois bem, o leitor que, depois deste artigo, quiser ir mais longe, deve saber que a lei lhe reserva a possibilidade de apresentar um Interpello formal à Ag. Receitas (ex n.º 4bis do art. 108.º do TUIR), na qual pode apresentar o seu caso e solicitar que o Ag. As receitas devem indicar claramente em que categoria (despesas de publicidade ou de representação) devem ser incluídas as despesas de patrocínio.

dedutibilidade dos patrocínios desportivos

O Supremo Tribunal de Cassação sobre a dedução das despesas de patrocínio e de inerência

Um conceito importante no que diz respeito ao patrocínio desportivo e à dedutibilidade das despesas de patrocínio é o de “inerência”. Em suma, a regra é que o patrocínio, para ser dedutível do rendimento empresarial, deve ser uma atividade específica destinada ao crescimento, à proliferação e à vida da empresa e do negócio.

Este facto foi também recentemente reafirmado pelo Tribunal de Cassação, com o número de ordem 30024 de 26 de outubro de 2021, relativo a uma transação que o IRS tinha considerado “não inerente” por “não corresponder aos critérios normais da atividade económica”.

Evidentemente, o raciocínio sobre a inerência apela a uma reflexão muito mais qualitativa do que quantitativa e que reenvia o foco para a pertinência e a importância do patrocínio desportivo no âmbito das estratégias de marketing da empresa enquanto instrumento eficaz de promoção e de comunicação. É o próprio Tribunal de Cassação para reiterar: “Em sede de IRC, o princípio da inerência exprime a referibilidade dos custos incorridos à atividade empresarial, ainda que indiretamente, potencial ou futuramente, excluindo os custos que se situem numa esfera alheia à mesma, e, de facto, enquanto condicionante da dedutibilidade dos custos, não decorre do art. 75. 75.º, n.º 5 (atual artigo 109.º, n.º 5) do D.P.R. n.º 917 de 1986, que diz respeito ao princípio diverso da não dedutibilidade dos custos relativos a rendimentos isentos (sujeitos a inerência), ou seja, à correlação entre custos dedutíveis e rendimentos tributáveis. Daqui resulta que a inerência deve ser apreciada através de um juízo qualitativo, livre de referências aos conceitos de utilidade ou vantagem, próprios de um juízo quantitativo, e deve também distinguir-se da noção de congruência do custo, ainda que a antieconomicidade e a incongruência do gasto possam ser índices indicativos do vício de inerência”.

A coerência é um critério geral, de bom senso, que tem muito a ver com a forma como um programa de patrocínio se enquadra na lógica, na imagem e nas trajectórias e no crescimento da empresa.

Em conclusão

Em Itália, as despesas de patrocínio desportivo são totalmente dedutíveis até 200 000 euros como despesas de publicidade. Para montantes superiores a este valor, o patrocínio pode ainda ser deduzido a 100%, desde que seja classificado como despesas de publicidade e de representação. A presunção absoluta é a da inerência, mas, a este respeito, este blogue já abordou em várias ocasiões o tema dos benefícios do patrocínio desportivo em termos de marketing e comunicação.

A sugestão é, naturalmente, recorrer aos muitos escritórios de advogados ou contabilistas familiarizados com a matéria no nosso país, para ter a certeza de fazer a escolha certa no momento certo.

 

 


* Isto dá-nos o direito de introduzir um tema, o do ROI “return on investment”, que deveria ser um exercício indispensável de todas as empresas patrocinadoras e que, para além de medir a eficácia do patrocínio que está a ser implementado, é uma ferramenta útil em caso de contestação por parte da agência de receitas.

Emanuele Venturoli
Emanuele Venturoli
Licenciado em Comunicação Pública, Social e Política pela Universidade de Bolonha, sempre foi um apaixonado pelo marketing, pelo design e pelo desporto. Ainda antes de terminar os estudos, começou a trabalhar em marketing desportivo e descobriu a importância de tudo o que está fora do campo de jogo. Desde 2012 que está na RTR Sports, onde é agora Chefe de Comunicação e Responsável de Marketing para projectos relacionados com a Fórmula 1, MotoGP e os melhores desportos motorizados de duas e quatro rodas.
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